Como recorrer a guarda compartilhada
Desde 2014, a guarda compartilhada é a regra, e não a exceção. Isso significa que não é necessário que os responsáveis estejam em perfeita harmonia para que essa modalidade de guarda seja aplicada. Na verdade, a ideia é justamente a oposta: gerar a compreensão de que, a despeito do estado pessoal da relação entre os pais em uma separação, a criança não pode ter seu desenvolvimento afetado em função disso.
Por isso, o instituto só não será aplicado em casos em que se entender que a situação poderá ser prejudicial para a própria criança.
O que é guarda compartilhada?
Segundo o art. 1.583, parágrafo 1° do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilidade conjunta e os cumprimentos de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem na mesma casa que o(s) filho(s).
Neste regime de guarda, todas as decisões que se tratam dos filhos são tomadas em conjunto, resultando em uma maior participação dos pais na criação dos menores.
Além disso, na guarda compartilhada não há perda da guarda de um responsável para o outro, visto que a guarda é de ambos os responsáveis. Porém, pode ocorrer a mudança para a guarda unilateral, onde um dos pais irá requerer através de uma ação autônoma. Isso poderá acontecer quando a guarda compartilhada não estiver atendendo os interesses da criança.
Quando não aplicar a guarda compartilhada?
Há duas previsões legais que determinam a não aplicação da guarda compartilhada:
1. Na circunstância em que não se mostrar favorável ao melhor interesse dos seus filhos;
2. Se você ou sua mulher não quiserem a guarda.
O Juiz irá analisar os fatos em julgado e decidirá pela guarda compartilhada, ou unilateral. É importante lembrar que, na segunda hipótese, o juiz não poderá impor a guarda.
Prós e contras da guarda compartilhada
É inquestionável que a guarda compartilhada assegura a qualidade de vida dos filhos, pois a mesma é muito benéfica para manter o vínculo parental. Sendo assim, nos casos de divórcio, a guarda compartilhada é extremamente importante na garantia de convívio com os filhos.
Porém, se o juiz constatar que é impossível definir a guarda compartilhada, será aplicada a guarda unilateral. E se até a guarda unilateral for indeferida, será transferida para outra pessoa, conforme a Lei da Guarda Compartilhada.
Com quem a criança irá morar no regime de guarda compartilhada?
A definição da residência fixa é uma questão de aplicação ao caso concreto, dependendo de como é a situação na qual cada família se encontra. Compartilhar a guarda não necessariamente indica que a criança ficará transitando entre um local e outro, mas que o local onde mora não representa a responsabilidade principal do pai ou da mãe que mora ali sobre a criança.
Guardas previstas pela legislação brasileira
No Brasil, há dois tipos de guarda previstas no Código Civil:
• Guarda Unilateral: quando só um dos pais fica com a guarda (ou alguém que substitua os pais). Sendo assim, o genitor que não tem a guarda tem todo o direito de pedir informações sobre o filho(a) ao responsável pela guarda;
• Guarda Compartilhada: neste caso, ambos os pais têm responsabilidade conjunta pelo filho(a).
A intenção desses dois tipos de guardas é atender os interesses do menor, garantindo uma convivência equilibrada com ambos os pais, impedindo que haja alienação parental ou demais danos ao psicológico do menor.
A guarda compartilhada é obrigatória?
A Lei 13.058, publicada em 2014, justifica que a guarda compartilhada é o melhor interesse do menor. Portanto, os legisladores entendem que o ideal é que a aplicação da guarda compartilhada seja regra.
A mesma só não será aplicada pelo juiz se um dos pais ou responsáveis não tiver condições de ter a guarda do filho ou se um dos genitores expressar que não deseja a guarda do menor.